Lei
da Pesca
Alguns artigos do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro
de 1967
Art.
1 - Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato
tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de
vida. Art.
2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou
científicos. §
2º - Pesca esportiva é a que se pratica com linha de mão,
por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos
pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha
a importar em atividade comercial. Art.
3 - São de domínio público todos os animais
e vegetais que se encontram nas águas dominiais.
Art.
29 - Será concedida autorização para o exercício
de pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença
anual. §
1º - A concessão da licença subordinar-se-á
ao pagamento de uma taxa anual de dois centésimos ao máximo
de um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital
da República, tendo em vista o tipo da pesca, a região
e o turismo, de acordo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.
§
2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações
arroladas na classe de recreio. Art.
31 - Será mantido um registro especial para clubes ou associações
de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente
ou em conjunto com os de caça. Parágrafo
único - Os clubes ou associações referidas
neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente
a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Art.
33 - Nos limites deste decreto-lei à pesca pode ser exercida
no território nacional e nas águas extraterritoriais,
obedecidos os atos emanados do órgão competente da
administração pública federal e dos serviços
dos Estados, em regime de Acordo. §
1º - A relação das espécies, seus tamanhos
mínimos e épocas de proteção, serão
fixados pela SUDEPE. §
2º - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida
em águas de domínio público ou privado.
§
3º - Nas águas de domínio privado é necessário,
para pescar, o consentimento expresso ou tácito dos proprietários,
observados os artigos 599, 600 e 602 do Código Civil.
Art.
34 - É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de
espécies nativas ou exóticas nas águas interiores,
sem autorização da SUDEPE. Art.
35 - É proibido pescar: a)
nos lugares e épocas interditados pelo órgão
competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço
à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias
que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
Art.
36 - O proprietário ou concessionário de represas
em cursos de água, além de outras disposições
legais, é obrigado a tomar medidas de proteção
à fauna. Art.
37 - Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos
ou sólidos nas indústrias somente poderão ser
lançados às águas, quando não as tornarem
poluídas. §
1º Considera-se poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas ou biológicas
das águas, que possam constituir prejuízo, direta
ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§
2º - Cabe aos governos estaduais a verificação da
poluição e a tomada de providências para coibi-la.
§
3º - O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto
no parágrafo anterior. Art.
38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos
oleosos nas águas, determinadas pelo órgão
competente, em conformidade com as normas internacionais.
Art.
49 - É proibido fundear embarcações ou lançar
detritos de qualquer natureza sobre os banco de moluscos devidamente
demarcados. Art.
55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 §
3º, 35 alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas
com a multa de um décimo até a metade de um salário
mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se
na reincidência. Art.
57 - As infrações ao art. 35 alínea "c"
e "d", serão punidas com a multa de um a dois salários
mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Art.
58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão
punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais
vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.
61 - As infrações aos arts. 9 e 35, alínea
"c" e "d", constituem crimes e serão
punidas nos termos da legislação penal vigente.
Art.
62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício
da pesca ou que com esta se relacione, serão processados
e julgados de acordo com os preceitos da legislação
penal vigente. Art.
63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente,
serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código
Penal.
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