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Lei da Pesca

Alguns artigos do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967

Art. 1 - Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.

§ 2º - Pesca esportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.

Art. 3 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontram nas águas dominiais.

Art. 29 - Será concedida autorização para o exercício de pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º - A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo da pesca, a região e o turismo, de acordo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.

§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

Art. 31 - Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.

Parágrafo único - Os clubes ou associações referidas neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

Art. 33 - Nos limites deste decreto-lei à pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.

§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.

§ 2º - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.

§ 3º - Nas águas de domínio privado é necessário, para pescar, o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os artigos 599, 600 e 602 do Código Civil.

Art. 34 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.

Art. 35 - É proibido pescar:

a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.

Art. 36 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos de água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.

Art. 37 - Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos nas indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.

§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possam constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.

§ 2º - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.

§ 3º - O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas, determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.

Art. 49 - É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre os banco de moluscos devidamente demarcados.

Art. 55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

Art. 57 - As infrações ao art. 35 alínea "c" e "d", serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.

Art. 58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

Art. 61 - As infrações aos arts. 9 e 35, alínea "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.

Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacione, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.

Art. 63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.